Turismo

2682 palavras 11 páginas
Lei de Bases do Património Cultural

A Lei de Bases do Património Cultural ajuda a definir a identidade e a definir a democratização da cultura.

Artigo 2º: Conceito e âmbito do património cultural

Bens que integram o património cultural:
Todos os bens que testemunhem o valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante e que devam ser objecto especial de protecção e valorização.
Bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memoria colectiva portuguesas.
Bens que sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado Português.

O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.

Artigo 3º: Tarefa fundamental do Estado

Através da salvaguarda e valorização do património, o Estado deve assegurar a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá gerações num percurso civilizacional.
O Estado protege e valoriza o património cultural como instrumento de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, ao serviço da democratização da cultura, de apoio à independência e da identidade nacionais.
O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais devem assegurar o conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural.

Artigo 5º: Identidades culturais

O Estado Português contribui para a preservação e salvaguarda do património cultural situado no território nacional ou fora dele, que testemunhe a história comum.
O Estado Português contribui para a preservação e salvaguarda do património cultural situado fora do espaço lusófono que seja testemunho de especial importância de civilização

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