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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 51/2011
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Publicada no DOE em 30/12/2011
Dispõe sobre a forma de emissão da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de estorno na hipótese em que a operação não tenha sido concretizada e o cancelamento da
NF-e não for transmitido no prazo regulamentar. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997
(Regulamento do ICMS do Estado do Ceará),
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de anulação da Nota Fiscal
Eletrônica emitida para acobertar operação relativa à circulação de mercadorias não concretizada, quando o seu cancelamento não for efetuado no prazo de que trata a cláusula décima segunda do Ajuste Sinief nº 07, de 5 de outubro de 2005.
RESOLVE:
Art. 1º Nos casos em que a operação relativa à circulação de mercadorias não tenha sido concretizada e o cancelamento não for transmitido no prazo de que trata o art.
176-M do Decreto nº 24.569, de 1997, a correção deve ser realizada através da emissão de
NF-e de estorno, com as seguintes indicações:
I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): "3 - NF-e de ajuste";
II - descrição da natureza da operação (campo natOp): "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
III - referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada no campo refNFe; IV - dados dos produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
V - CFOP inverso ao constante da NF-e estornada;
VI - justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco
(campo infAdFisco).

Art. 2º Na hipótese de a NF-e estornada haver acobertado efetiva operação de circulação de mercadorias, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na legislação. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de

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