trâmitesde processo RT

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2) RELATÓRIO DE AUTOS FINDOS.
PETIÇÃO INICIAL - Regra subsidiária do artigo 282, do CPC.
Dar entrada com um processo em setor de distribuição de um TRT – Tribunal Regional Trabalhista, através de um advogado constituído ou pessoalmente no setor. O processo no setor de distribuição receberá um número e uma data de ajuizamento.
Após ser distribuído por sorteio será encaminhado a vara sorteada, donde vai dar seguimento aos demais trâmites.
FASE DE INSTRUÇÃO
Na vara designada a primeira audiência será: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, onde o Juiz tentará que as partes se acertem e façam acordo; se nesta ocasião a ré que é a empresa reclamada não comparece, o reclamante ganha tudo o que conseguiu provar.
Se nesta ocasião o Reclamante não comparecer a audiência seu processo será arquivado e será o pagador das custas processuais e passado certo prazo poderá ajuizar nova demanda.
Havendo acordo –
Será marcado a data(s), e o valor a ser pago, em que a empresa Reclamada deverá fazer tais pagamentos ou depositá-los.
Não havendo acordo na 1ª audiência –
O processo seguirá normalmente com entrada de novos documentos de contestação ou afirmação de ambas as partes para que, diante dos mesmos, o juiz possa julgar se existe ou não verbas devidas pela empresa ao Reclamante. Podendo haver solicitação de trabalho de perito, a depender.
SENTENÇA DE 1° GRAU –
É marcado a data da sentença, onde o Juiz decretará improcedência ao processo ou procedente total ou em parte e descriminará quais verbas a que o Reclamante terá direito.
FASE RECURSAL –
Se houver na sentença algum item obscuro, ou um erro material ou até mesmo omissão no julgamento de alguma verba, as partes podem entrar com embargos declaratórios pedindo esclarecimento sobre o ocorrido, o qual também deve ser observado quando da elaboração dos cálculos.
Nesta fase as partes apresentam recursos com propósito de modificar as decisões anteriores.
DENTRO DA FASE RECURSAL TEMOS:
a)RECURSO ORDINÁRIO – (TRT)
Caso uma

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