Tráfico de Pessoas e o Serviço Social

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Introdução
O tráfico de pessoas é uma violação aos direitos fundamentais, humanos e sexuais. O código penal brasileiro enquadra o crime de tráfico de três maneiras. No artigo 231 diz que promover ou facilitar (fornecer dinheiro, passaporte ou utensílios para viagem) a saída ou entrada de pessoas no Brasil com a finalidade de exercer a prostituição se constitui em crime internacional de pessoas. Se houver fim de lucro além da pena de três a oito anos existe uma multa. Quem exerce a prostituição não infringe a lei, mas, quem explora a prostituição do outro sim. Mesmo com o consentimento o crime ainda existe se houver emprego de violência a pena aumenta para cinco a doze anos mais a pena correspondente ao tipo de violência.
No artigo 207 está previsto como crime contra a organização do trabalho, aliciamento para o fim de emigração que consiste em fraudar documentos para cooptar trabalhadores. A pena é de um a três anos de privação de liberdade. A lei atual exige que realmente exista fraude, que o agente mantenha os trabalhadores com falas informações.
O artigo 245 do Código Penal define como crime a entrega de um filho menor de dezoito anos para alguém que exponha a criança ao perigo. Esse é o crime contra a assistência familiar com pena privativa de liberdade de um a quatro anos.
No protocolo de Palermo tráfico de pessoas é definido como, exploração. Entender o tráfico como resultado da acumulação do capital é fundamental para compreender o que sustenta essa lógica da exploração. No mínimo o que se incluiu na exploração é a prostituição, outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas similares e a remoção de órgãos.
O decreto nº6.347 instituiu o I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP), para prevenir e reprimir essa pratica mas garantindo a atenção e suporte às vítimas. A partir disso o papel do Serviço Social passa a ser essencial pois, a Política Nacional de Assistência Social tem uma

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