tributário
O IOCCS (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial), mas para simplificar é chamado de IOF (imposto sobre operações financeiras), mas a finalidade continua a mesma. O IOF é um imposto brasileiro e só a União tem a competência de instituí-lo e a sua incidência está sobre as operações de crédito, câmbio e seguro e sobre as operações relativas a títulos e valores imobiliários. Está fundamentado no Art. 153, inc. V, da constituição federal, as normas gerais podemos encontrar no CTN (Código Tributário Nacional) nos Artigos 63 á 67, as principais leis de sua tributação são: 5143/66, 7766/89, 8894/94 e a sua regulamentação está no decreto 6306/07.
A seguir veremos como funciona e como se aplica o IOF.
1) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Como já vimos anteriormente o IOF está fundamentado no Art. 153, Inc. V, da Constituição Federal.
2) ASPECTO MATERIAL.
O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
3) ASPECTO ESPACIAL
O IOF é regido em todo Território Nacional.
4) ASPECTO TEMPORAL
Operações de crédito: momento da realização da operação gravada.
Operações de câmbio: momento da realização da operação de câmbio, entrega da moeda ou documento equivalente.
Operação de seguro: no momento do recebimento do prêmio.
Operação relativa a títulos ou valores mobiliários: data da liquidação da operação.
5) ASPECTO PESSOAL
Operações de crédito: Sujeito ativo - União federal. Sujeito passivo – qualquer das partes na operação tributada na forma da lei, art. 66, CTN. Pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (lei ordinária).
Operações de câmbio: Sujeito ativo – União federal. Sujeito passivo – comprador ou vendedor de moeda (lei ordinária).
Operação de seguro: Sujeito ativo – União federal. Sujeito passivo – Quem adquire o seguro.