Tributário

2213 palavras 9 páginas
1) Quando Matrix vende para terceiros os equipamentos importados (Operação A combinada com Operação C) há incidência de IPI? Qual seria e quando o “fato gerador”? Qual seria a base de calculo?
1.1 Sim.
1.2) Art. 134. Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, o valor tributável será: II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).
1.3) Art. 131. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável: I - dos produtos de procedência estrangeira: b) o valor total da operação de que saida do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18).
2) Quando Matrix vende para terceiros os equipamentos que produziu (Operação B combinada com operação C), a partir das peças e partes importadas, há incidência de IPI? Quais são as modalidades de industrialização? Qual delas teria ocorrido no caso? Qual seria a base de cálculo?
2.1) Sim.
2.2) Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a

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