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1- Impostos Municipais.

Tem como fato gerador a propriedade, a posse do bem imóvel por acessão física, localizado na zona do Município. Caso a legislação municipal considere que determinada área não possui pelo menos dois dos requisitos previstos no artigo 32 §1º do CTN, esta será inconstitucional.

Cabe a legislação municipal fixar a alíquota não havendo limite máximo ou mínimo. Podendo ser progressiva em razão do valor do imóvel, e ter uma alíquota diferenciada em razão da localização e destinação. Pode ser progressiva para forçar o proprietário a cumprir a função social do imóvel, sua aplicação esta regulada pela lei 10.257/2001, art. 7º. Caso de extrafiscalidade.
Sua base calculo será sempre o valor venal do imóvel ou seja o valor de mercado do imóvel.

1.1. Imposto sobre transmissão inter vivos
Seu fato gerador é a transmissão por ato oneroso, de propriedade ou domíni útil, bem como de direitos reais do bem imóvel. A constituição estabelece em seu art 156§2º, a respeito desta imunidade da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica.
Cabe ao município fixar a alíquota, tendo por base do cálculo o valor venal do imóvel.

1.2 Imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS)
Seu fato gerador foi decidido em lista anexa à lei complementar 116/2003, cabendo ao município tão somente reproduzi-la. O imposto deverá ser pago ao Município onde estiver localizado o estabelecimento do prestador, ou na falta deste, do domicílio, exceto nos casos previstos podendo ser recolhidos no local da prestação de serviço.
A base do cálculo é o valor da prestação de serviço, caso inclua mercadoria esta será descontada quando se referir a serviço de engenharia previsto na lista nos item 7.02 e 7.05 (artigo 7º da lei complementar). A alíquota máxima é fixada em 5% (art 8º)

Exemplos de ocorrência desses impostos:
1) No caso ISS temos o exemplo a atividade de incorporação imobiliária, por compreender um contrato de compra e venda

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