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Operações com Sucatas - ICMS de São Paulo

Sucata ou Resíduos de Materiais - Tratamento Fiscal
FONTE CENOFISCO
Fascículo nº 32/2008 SUMÁRIO
1.
Introdução
2.
Sucata ou Resíduos de Materiais - Definição
3.
Diferimento do ICMS
4.
Interrupção do Diferimento
4.1.
Entrada em estabelecimento industrial
5.
Aquisição de Sucata de Particulares
6.
Industrialização de Sucata de Metais Não-Ferrosos
7.
Venda de Sucata Resultante do Processo Industrial - CFOP
8.
Normas Gerais de Interrupção do Diferimento
8.1.
Operação subseqüente isenta ou não-tributada
8.2.
Pagamento do imposto diferido - Procedimentos

Histórico Cenofisco:
- Sucata - Tratamento Fiscal (F nº 29/2004)
1.Introdução
Analisaremos, neste trabalho, os aspectos gerais do tratamento fiscal relativo às operações com sucata ou resíduos de materiais, com fundamento nos arts. 392 e 393-A do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, Parecer Normativo CST nº 1/89 do Fisco Federal e Respostas à Consulta do Fisco Estadual e demais disposições legais.
2.Sucata ou Resíduos de Materiais - Definição
Primeiramente, faz-se necessário definir o que são sucatas/resíduos de materiais, com o objetivo de esclarecer o tratamento fiscal previsto na legislação estadual.
Desta forma, com base nos conceitos extraídos do Parecer Normativo CST nº 1/89, que também serviu de alicerce à Resposta à Consulta nº 108/91, temos como definição de sucata ou resíduos de materiais o que reproduzimos a seguir:
“Desperdícios e resíduos são aqueles provenientes da fabricação ou acabamento do produto, como também as obras definitivamente inservíveis como tais em decorrência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. Estes produtos são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as seguintes formas:
-desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do produto, por exemplo: aparas, limalhas e pedaços;

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