Tributario

636 palavras 3 páginas
ESPECIALIZAÇÃO IBET - MÓDULO I - TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA - SEMINÁRIO II – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO
RELATOR PARCIAL: JOSÉ RODRIGUES DE QUEIROZ JÚNIOR

1) Quais são as espécies tributárias?
A definição para espécies tributárias segue o binômio: hipótese de incidência e base de calculo; sendo estipulada na CF onde o constituinte garante as competências tributarias dos entes. São elas:
- Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições;
- Impostos, taxas e contribuições de melhoria: espécies autônomas;
- Empréstimo Compulsório e Contribuições: não possuem autonomia.

2) A destinação do produto da arrecadação é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributarias?
A maioria entende que é irrelevante quanto a classificação, mas importante quanto a definição. O que importa para classificação jurídica da espécie tributária é o binômio hipótese de incidência e base de cálculo. Portanto, é irrelevante o produto da arrecadação para fins de classificação jurídica da espécie tributária. O art. 4º reforça essa tese e ressalta a irrelevância da destinação do produto da arrecadação. Quanto a definição entendemos ser importante para as contribuições e empréstimos compulsórios, a destinação do produto arrecadado, pois estes utilizam-se do binômio dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Parte do grupo entende que é importante tanto para classificação, quanto para definição:
Uma parte do grupo achou ser importante, pois após a CF/88, o 4º, II do CTN que fala acerca da destinação, não foi recepcionado. Essa questão trata-se de ponto relevante para diferenciar as contribuições dos imposto, e isso só é possível, determinadas vezes, por meio da análise do produto de suas arrecadações; Ex: diferenciar contribuição de um imposto. Quanto à definição entendemos ser importante para definição das contribuições e empréstimos compulsórios, a destinação do

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