tributario

856 palavras 4 páginas
HISTÓRICO LEGISLATIVO

Para se compreender o perfil legislativo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores à luz de nosso ordenamento constitucional vigente, é imprescindível uma breve analise histórico–legislativa deste tributo.
O imposto sobre a propriedade de veículos automotores surgiu em nosso sistema jurídico com a Emenda n. 27/85, que alterou dispositivos da EC n. 1/69.
A Emenda Constitucional n. 27/85 deu ao artigo 23, inciso III da EC n. 1/69 a seguinte redação:
“Art. 23 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III – propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos”.
Através deste comando normativo, conferiu-se aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência de instituição de um imposto sobre a propriedade de veículos, em substituição à denominada Taxa Rodoviária Única – TRU -, anteriormente arrecadada pelos entes federativos estaduais.
Ao nosso ver, parece que foi para se evitar a continuidade da cobrança da “TRU” que a parte final do art. 23, inciso II da EC 1/69 asseverava que era vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre utilização de veículos.
Ocorre, porem, que por ser tratar de um imposto novo, não estava disciplinado pelo Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1996), conjunto de normas com força de lei complementar e, portanto, de lei nacional.
Além disso, pelo sistema constitucional tributário da EC 1/69 não era necessário, como é atualmente, que uma lei complementar definisse as regras gerais sobre o imposto, tal como a definição de contribuinte, fato gerador e base de cálculo para que este tributo pudesse ser exigido pelos entes estaduais.
Desta forma, seguindo a sistemática normativa de então, os Estados-membros disciplinaram por via de legislação ordinária o imposto, definindo contribuinte, fato gerador, base de calculo e alíquota, passando daí a cobrá-lo.
Pois bem, com o

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