tributaria

2170 palavras 9 páginas
caso do ISS sujeito ativo é o Município ou o Distrito Federal. Não se olvide que cabem ao Distrito Federal os impostos municipais, conforme dispôs expressamente a Constituição (artigo 147).
É certo que a própria matriz constitucional do ISS – imposto sobre serviços – já permite ao intérprete deduzir que é o prestador de serviços quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador do imposto. A Lei Complementar 116 de 2003, entretanto, é expressa e definitiva: Contribuinte é o prestador do serviço (artigo 5º). A referida lei complementar prevê, também expressamente, a possibilidade de substituição tributária (artigo 6º), mas mediante lei, no caso, lei municipal.
Também com relação ao fato gerador do ISS, a sua matriz constitucional – imposto sobre serviços – possibilita a sua identificação: Prestação de serviços definidos em lei complementar. A tal lei complementar, como já foi dito anteriormente, é a Lei Complementar 116 de 2003 a qual prevê que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviço constante de lista anexa a ela (artigo 1º).
No caso do ISS, conforme dispôs a Lei Complementar 116 de 2003, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço (artigo 7º).
b) Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto Extraordinário de Guerra (IEG).
1. Anterioridade anual (Art. 150, III, “b”, CF): não se aplica;
2. Anterioridade nonagesimal (Art. 150, III, “c”, CF): não se aplica;
3. Exigência de conversão da MP em lei até o último dia do exercício financeiro em que foi editada: não se aplica.
Conclusão: o imposto pode ser exigido imediatamente.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26637/aplicacao-principio-anterioridade-em-medidas-provisorias/2#ixzz3DudJO7Rv
2. Anterioridade nonagesimal (Art. 150, III, “c”, CF): aplica-se;
3. Exigência de conversão da MP em lei até o último dia do exercício financeiro em que foi editada: aplica-se.
Conclusão: tais impostos só poderão ser cobrados no

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