TRIBUTACAO
CONCESSÕES
DE
BENEFÍCIOS
FISCAIS
COMO
CAUSA
INCLUDENTE DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL
Rita de Cássia Andrade*
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Do principio da uniformidade geográfica
– 3. Do principio da uniformidade das rendas e das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e a uniformidade da remuneração e os proventos dos agentes públicos- 4.
Proibição da invasão da competência para isentar- 5. Principio da não discriminação tributária em função da origem ou destino de bens e serviços- 6. Reserva legal de favores fiscais – 7. A saída para eliminar as desigualdades regionais- 8. Conclusão.
1.Introdução
O art. 1º da Constituição de 1988, disciplina que a República
Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito, identificando dentre os seus objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e a garantia do desenvolvimento nacional.
De modo que, essa premissa de unidade econômica e política do território brasileiro tem reflexos no âmbito da tributação, que se manifesta por meio de princípios que coíbem os privilégios, as distorções e as preferências entre os entes políticos da Federação, pessoas ou bens em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio econômico entre as diferentes regiões do País, conforme se depreende do art. 151, incisos I, infra: Art. 151. É vedado à União:
“I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do País”.
*
Juíza de Direito de João Pessoa –