Tributação

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TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS |

No Brasil, conforme faculta a legislação vigente, as pessoas jurídicas podem ser tributadas por opções diferentes, segundo melhor conveniência, seja para contemplar menor desembolso tributário, ou então, para contornar dificuldades na base documental. Assim sendo, no que se refere à tributação dos resultados decorrentes das atividades econômicas, as empresas podem pagar o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) com base: a) no Lucro Real; b) no Lucro Presumido; c) no Lucro Arbitrado ou d) através de processo simplificado, este último regulado por força da LC nº 123/06.

Conceitos sobre as Diferentes Alternativas

Existem aspectos e particularidades de cada uma das diferentes opções, focalizadas exclusivamente com objetivos de possibilitar um cenário de posicionamento desprovido de qualquer pretensão relativamente ao tratamento que vem sendo adotado pelos profissionais contabilistas.

Lucro Real

O lucro real é um conceito fiscal e não um conceito econômico. No conceito econômico, o lucro é o resultado positivo entre a soma algébrica da receita bruta das vendas de bens ou serviços, deduzidos das devoluções, dos tributos incidentes sobre as vendas e também dos custos e despesas operacionais pertinentes.

Referido resultado, quando positivo, é chamado lucro operacional e, quando negativo, denominado prejuízo operacional. A esse resultado – lucro ou prejuízo operacional – deve ser adicionado ou deduzido conforme ocorrência, o resultado positivo ou negativo das receitas e despesas não-operacionais, determinando-se assim o resultado do período, antes do IRPJ e da CSLL, chamado também Lucro Antes do Imposto de Renda (LAIR).

Diminuindo-se do resultado LAIR as parcelas devidas a título exatamente de IRJP e CSLL nos termos e percentuais vigentes, encontra-se aqui o lucro líquido. Comporta destacar que a legislação do Imposto de Renda, consolidada no Decreto nº

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