Tribut Rio Sujeito Ativo

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No que tange o art. 119 do Código Tributário Nacional quando define o sujeito ativo como a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.
O termo exigir citado no dispositivo legal merece destaque. Exigir não significa criar, instituir, desta forma a expressão “competência para exigir” não se confunde com o conceito de competência tributária, esta, é dada pela Constituição Federal aos entes políticos (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município). O tributo pode ser exigido por aquele que possui capacidade tributária ativa, ou seja, aquele que figura no polo ativo da obrigação tributária.
Sujeito ativo indireto da obrigação tributária, são as pessoas jurídicas de direito público dotadas de capacidade tributária ativa, delegada por um dos entes políticos, este sujeito ativo engloba as prerrogativas de cobrar, fiscalizar e aplicar o produto da arrecadação do tributo).
Sujeito ativo direto é aquele que possui competência tributária (poder de criar instituir o tributo) constitucional.
Na primeira hipótese o sujeito ativo recebeu do ente tributante (que possui competência tributária) a capacidade tributária ativa, o poder de ser sujeito ativo indireto da obrigação tributária, podendo então exigir o tributo. Já no segundo caso o próprio ente (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município) que criou o tributo permaneceu com a capacidade tributária ativa direta (não a delegou a ninguém), podendo então exigi-lo.
Quando o sujeito ativo da obrigação tributária é o próprio ente que possui competência tributária, ele pode dispor do tributo (extinguir, aumentar, diminuir), mas se o sujeito ativo recebeu por delegação a capacidade tributária ativa, pode apenas agir dentro da delegação que lhe foi dada, não podendo dispor do tributo.
Segundo Leandro Paulsen: “Exigir. Não se trata, aqui, da competência tributária, que enseja a instituição de tributos, tampouco do destinatário do produto da arrecadação.

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