Tribunal aumenta valor de indenização concedida a vendedor exposto e punido por não alcançar metas.

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Tribunal aumenta valor de indenização concedida a vendedor exposto e punido por não alcançar metas.

Com base no voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a 2ª Turma do TRT-MG aumentou de cinco para 10 mil reais a indenização por danos morais a que foi condenada uma das maiores redes varejistas de eletrodomésticos do país. No caso, ficou demonstrado o assédio moral sofrido por um vendedor, que era tratado de forma rude e agressiva ao deixar de cumprir metas estabelecidas pela empresa. Além de expor publicamente a avaliação de desempenho dele, a ré ainda aplicava técnicas punitivas que acabavam por dificultar as vendas. No entender da Turma, uma conduta abusiva e que gera o direito à reparação. Uma testemunha relatou que, se o vendedor não atingisse as metas estipuladas, sofria punições, como não poder fazer vendas com descontos ou vender produto sem garantia complementar ou seguro. Segundo ela, uma lista em ordem crescente do melhor para o pior vendedor do mês ficava exposta na cozinha da empresa, contendo detalhes das vendas. O reclamante era apontado como improdutivo e era alvo de observações negativas. Coisas do tipo: Vendedor x está colocando a loja para baixo; tal vendedor está carregando a loja nas costas. Além disso, certa vez em uma reunião o gerente falou que teria de juntar a venda de três vendedores para que desse a venda de uma outra empregada. Um deles era o reclamante. Por fim, a testemunha esclareceu que todos os vendedores já ocuparam os primeiros e os últimos lugares no ranking. Para o relator, o empregador abusou do exercício do poder diretivo ao adotar política desrespeitosa para alcance de metas. A conduta degradou o ambiente de trabalho e violou a dignidade dos empregados, gerando constrangimento e exteriorizando o que o julgador classificou de "uma inutilidade ou incapacidade presumível e artificiosa para a realização da atividade de vendas". O desembargador lembrou ainda que o Anexo II da NR 17 da

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