trafico internacional de pessoas para fins de exploração sexual

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Tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2o A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Núcleo do tipo: promover, facilitar
Objeto jurídico é a dignidade sexual.
O objeto material: é a pessoa (sexo masculino ou feminino) que sofreu.
O sujeito ativo como o passivo poderá ser qualquer pessoa. (crime comum)
Crime comum, material, comissivo de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente.
Atípico: omissão imprópria pelo agente que goze do status de garantidor. EX: Um policial federal
Elemento subjetivo: o dolo, não havendo previsão para a modalidade culposa
Consumação e tentativa:
Segundo Nucci, ao narrar o comportamento proibido a lei penal utiliza as expressões: Venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual e vai exercê-la no estrangeiro, pressupondo a necessidade do efetivo exercício da prostituição ou outra exploração sexual para que se reconheça a consumação do delito. Portanto trata de crime material e não

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