Trafico de Mulheres

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Tráfico de mulheres é competência da Justiça Federal Julgados - Direito Processual Penal Quarta-feira, 11 de Maio de 2005

O Superior Tribunal de Justiça definiu que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar Mirlei de Oliveira pelo crime de tráfico internacional de mulheres.

Ela foi presa em setembro do ano passado, em Balneário Camboriú (SC). Quanto às acusações que também pesam contra ela de extorsão, favorecimento à prostituição e manutenção de casa de prostituição, permanece a competência da Justiça estadual do Paraná.

Dessa forma, nos processos contra Mirlei de Oliveira, cabe ao juízo federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná o julgamento do crime de tráfico internacional de mulheres e, ao Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), a competência pelos demais crimes descritos na denúncia.

Quanto aos processos contra as duas outras pessoas denunciadas pelo Ministério Público do Paraná no curso da mesma investigação, Maria Learci Rodrigues e Roberto dos Santos Fonseca, apontados pela prática de extorsão, trata-se de crimes de competência da Justiça estadual.

Mirlei de Oliveira foi presa enquanto, segundo a polícia, tentava agenciar duas mulheres para prostituição. A denúncia foi recebida inicialmente pela Justiça estadual do Paraná, que decretou a prisão preventiva. Justiça Federal - 2ª Vara Previdenciária
Competência da Justiça Federal.
Competência das Varas Previdenciárias.
Conflito de Competência.
Endereços e Jurisdição das Varas Federais do RS.

A competência da Justiça Federal de 1ª instância esta regulada no art. 109 da Constituição Federal:
Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II -

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