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1. O autor afirma que o sentido da Autonomia Privada, hoje, se expressa na Constituição Federal onde o art. 1º diz que deve ser assegurada a Dignidade da pessoa humana, de forma que para assegurar tal direito, é necessário que a autonomia privada esteja presente para os cidadãos. Ele relaciona também o art. 170 que funda a ordem econômica também sobre a livre iniciativa, e essa livre iniciativa é, por si só, a autonomia privada que tem um papel central no domínio econômico. Este artigo conecta autonomia privada com livre iniciativa, e isso é de suma importância para essa relação.

2. A boa-fé subjetiva é também conhecida como boa-fé crença, isto porque, diz respeito a substâncias psicológicas internas do agente.
Geralmente, o estado subjetivo, deriva da ignorância do sujeito, a respeito de determinada situação, ocorre, por exemplo, na hipótese do possuidor da boa-fé subjetiva, que desconhece o vício que macula a sua posse. Assim, neste caso do exemplo, o legislador cuida de ampará-lo, não fazendo o mesmo em relação ao possuidor de má-fé.
Alípio Silveira a chamou de boa-fé crença, conforme já citado e Fábio Ulhoa Coelho definiu como “a virtude de dizer o que acredita e acreditar no que diz”. Assim, aquele que se encontra em uma situação real, e imagina estar em uma situação jurídica, age com boa fé subjetiva.

A boa-fé objetiva se apresenta como um princípio geral que estabelece um roteiro a ser seguido nos negócios jurídicos, incluindo normas de condutas que devem ser seguidas pelas partes, ou, por outro lado, restringindo o exercício de direitos subjetivos, ou, ainda, como um modo hermenêutico das declarações de vontades das partes de um negocio, em cada caso concreto.
A boa-fé objetiva, ou simplesmente, boa-fé lealdade, relaciona-se com a lealdade, honestidade e probidade com a qual a pessoa mantém em seu comportamento.Trata-se, de ética, um exemplo dessa

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