Trabalhos
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PA
PROCESSO Nº 001. 2012.929.913-5
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZ ÔNIA LTDA., com filial na Avenida das
Nações Unidas, 12.901, nº 601, – CEP – 04578-910 – Brooklin Paulista Novo, São Paulo – SP., regularmente inscrita no Ministério da Fazenda CNPJ/MF sob o nº. 00.280.273/0001-37, por meio de seu advogado infraassinado (Doc. 01), nos autos da Ação que lhe move DANILLO F EITOS A CAÇADOR , já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente:
CONTESTAÇÃO
Nos termos do artigo 30, da Lei 9.099/95, tendo em vista os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos que seguem, e o faz baseado pelos motivos de fato e de direito que passa à expor:
Síntese da demanda
Alega a parte Autora que adquiriu um aparelho de fabricação da empresa ré.
Relata que após algum tempo o referido aparelho apresentou defeitos, sendo encaminhado à assistência técnica, onde não teria sido reparado a contento.
Em decorrência dos fatos acima narrados, requer a condenação da empresa-ré a restituição do valor pago, bem como danos morais e materiais.
Contudo, razão nenhuma lhe assiste, assim como restará cabalmente demonstrado, ao longo da presente peça.
QUEST ÃO DE ORDEM
DA CORRETA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DO ENDEREÇO CORRETO PARA CI TAÇÃO
Logo de início, cumpre-nos esclarecer que a procuração por instrumento público carreada em anexo, lavrada nas notas do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Naturais do 27º.
Tabelião de Notas da Comarca da Capital – SP, já consigna que a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA
LTDA. Arquivou naquele cartório seus instrumentos societários que autorizaram a outorga da procuração.
Assim, como tal conferência de poderes já fora realizada por órgão dotado de fé pública, torna-se desnecessária a juntada do Contrato Social da Ré nos presentes autos, sem que haja qualquer prejuízo