Trabalhos

624 palavras 3 páginas
05.11.10 – Direito Empresarial
Semana 8
1.
b. art. 44 LUG – são os dois dias úteis seguintes.
c. Contra o devedor principal é facultativo porque se pode executá-lo sem ter protestado a letra. Em caso de falência o protesto é necessário para o devedor principal e para o coobrigado.
2.
a. sim, pois se o sacado não ingressou, não interessa se ele é ou não devedor.
b. sim, porque é um título de crédito sujeito a aceite. O que não é verdade no caso da nota promissória.
c. deve-se fazer o protesto por falta de aceite se a cambial circulou ou não, passando a ser obrigado o sacador. O beneficiário é o último endossatário se tiver endosso.
Objetivas:
a. D, porque para cobrar dos coobrigados é obrigatório.
Semana 9
Protesto
Lei 9.492/97
Fábio Ulhoa – Ato praticado pelo credor perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais. Comprova a falta de pagamento ou a recusa no aceite do título.
Os fatos relevantes são: * Não pagamento na data do vencimento; * Recusa no aceite. art. 84 LUG O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para apresentação ao aceite. Lug. Art. 44 LUG
Prazos para protesto por falta de aceite: * Letras a dia certo (data normal de vencimento) e a tempo certo da data – até a data do vencimento; * Letras a tempo certo de vista – até a data mencionada na letra para apresentação ou, na sua falta, no prazo de um ano da sua emissão.
Prazos para protesto por falta de pagamento: * Pagamento em dia fixo, ou acerto termo de data ou de vista, deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Até o vencimento não se sabe se haverá ou não falta de pagamento. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições previstas para o protesto por falta de aceite. Lug. Art. 44, al. 2ª o vencimento se determina quando se apresenta a letra ao sacado.
A conseqüência da falta do

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