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LEI COMPLEMENTAR Nº 618 Institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI, às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, doravante simplesmente denominados MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõem os artigos 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, todos combinados com o artigo 208 da Constituição Estadual e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, e suas alterações, criando o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual do Espírito Santo. Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às ME, às EPP e ao MEI incluirá, entre outras ações dos órgãos da administração pública direta e indireta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração estadual, no que se refere: I - aos incentivos e benefícios fiscais, sobretudo a apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e respectivas obrigações acessórias; II à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão; IV - ao incentivo à geração de empregos e renda; Vao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - à unicidade, à desburocratização e à simplificação do processo de registro, alteração e baixa, de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VII - à criação de banco