Trabalhos
Tem que declarar a diferença existente entre o concurso de crimes (concursus delictorum), o concurso de pessoas (concursus delinquentium) é o conflito parente de normas (concursus normarum). Com efeito, no concurso aparente de normas, há uma conduta, que se adéqua a mais de um tipo penal. Em razão disto, em homenagem ao principio do non bis in idem – impossibilidade de dupla punição pelo mesmo fato, só uma norma irá incidir.
Concurso de Pessoas
No concurso de pessoas – concursus deliquentium – há uma infração que é perpetrada por duas ou mais pessoas. No Código Penal não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas caput do art. 29 quem “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” É possível extrair pelo menos 4 elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam: A) Pluralidade de agentes e de condutas; onde o próprio nome já diz pluralidade portanto impossível falar em concurso de pessoas sem que exista coletividade (dois ou mais) de agentes e conseqüentemente, de condutas. Porem é necessário, até pelo primado maior da culpabilidade (isto é, da responsabilização das pessoas “na medida de sua culpabilidade”), que se diferencie o autor do mero partícipe. B) Relevância causal de cada conduta; Não basta a multiplicidade de agentes e condutas para que se tenha configurado o concurso de pessoas, é necessário que em meio a todas essas condutas seja possível vislumbrar nexo de causalidade entre elas o resultado ocorrido. C) Liame subjetivo ou normativo entre as pessoas; é necessário que exista vinculo psicológico ou normativo entre os diversos “atores criminosos”, de maneira a fornecer uma idéia de todo, isto é, de unidade na empreitada delitiva. Exige-se, por conseguinte, que o sujeito manifeste, com a sua