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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 100ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº 000
Reclamante: LAURO
Reclamada: RÁPIDO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.

RÁPIDO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ xxxxxxx, localizada na Rua xxxxxx, nº, Bairro, Rio de Janeiro, CEP. nº xxx, vem, mui respeitosamente, por meio de seu advogado abaixo assinado, procuração anexa, perante vossa excelência, apresentar CONTESTAÇÃO a Reclamação Trabalhista proposta por LAURO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DA SINOPSE FÁTICA
O Reclamante alega que trabalhou como vendedor externo da Reclamada no período correspondido entre 17.03.2000 e 15.12.2009, declara que sua jornada de trabalho era de segunda à sexta-feira, das 8:00 às 20:00 e, por isso, requer que lhe sejam pagas as horas extras por todo o período laboral.
Que ao exercer a função de vendedor externo da Reclamada, o Reclamante fazia uso de veículo de propriedade da empresa, tendo sido descontado da sua remuneração mensal o pagamento de três multas por excesso de velocidade.
Destarte que, todos os pedidos se encontram sem nenhum amparo legal, como será demonstrado a seguir e em respeito ao principio da eventualidade.
DAS PRELIMINARES
DA PRESCRIÇÃO
Suscita, ab initio, com fulcro no art. 7º, XXIX da CRFB/88, bem como no art. 11 da CLT e na Súmula 308 do TST, a prescrição parcial, requerendo que sejam declaradas prescritas todas as parcelas, eventualmente deferidas, anteriores ao marco prescricional, o qual será fixado depois de subtraídos cinco anos da data da propositura da ação.
DA REALIDADE FÁTICA E DO DIREITO
DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
No presente caso, temos que a atividade externa do Reclamante é incompatível com a fixação de horário de trabalho, estando esta condição devidamente anotada em sua CTPS, o que atrai a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT. Logo, indevido o pagamento de horas

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