Trabalho

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Execução
Art. 876 da clt
Art. 876- As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
Art. 899- Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Execução provisória – quando existe um recurso pendente de julgamento, ou seja, a sentença não transitou em julgado e segue até a penhora. Tem o limite até a penhora, só poderá passar da penhora quando sair a execução do recurso. Somente terá efeito evolutivo e não terá efeito suspensivo (a execução). Não poderá determinada de ofício pelo juiz, deverá sempre ser requerida pela parte interessada.
Obs: Terá que ser menos gravosa para o executado, ou seja, o executado poderá escolher se quer que penhore um dinheiro em sua conta ou que seja penhorado um veículo, substituindo o bem. Diferente da execução definitiva, que terá que ser somente em dinheiro, ou seja, depois de executado não se admite a troca.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Ex: Sentença – recurso ordinário (TRT) – execução provisória (somente pelas partes).
A penhora segue da seguinte forma:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – veículos de via terrestre;
III – bens móveis em geral;
IV – bens imóveis;
V – navios e

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