Trabalho

676 palavras 3 páginas
1- Pessoa é toda entidade que pode ocupar a posição de autor ou reu, numa relação jurídica. É todo sujeito de direitos a quem a lei confere capacidade jurídica. É a qualidade em virtude da qual alguém tem direitos e obrigações.
2- Classificam-se as pessoas em físicas ou jurídicas. A pessoa física é, no direito romano, o homem capaz de direitos e obrigações juridicas. Pessoas juridicas são conjuntos de pessoas ou de coisas a que os romanos atribuem personalidade tornando-os sujeitos de direito.
3- Ser homem capaz de direitos e obrigações jurídicas.
4- A distinção presente é que para a personalidade é preciso preencher duas condições, uma natural, que corresponde ao nascimento perfeito e outra civil, correspondente ao status. Já para a capacidade é preciso reunir três elementos, são eles, a liberdade, a cidade e a família, que pertence ao elemento status civilis.
5- Os absolutamente incapazes: Pupilli infantes, ou seja, crianças as quais ainda não falam e Mente capti (ou dementes) e furiosi, estes últimos, nos instantes de crise, porque nos períodos de lucidez são capazes. Relativamente incapazes: Feminae, Prodigi e Pupilli, estes saídos da infantia, ou seja: os Proximi pubertati e os Proximi infantiae.
6- Os escravos eram indivíduos que o direito privava da liberdade, em razão do nascimento ou de cativeiro, equiparados a objetos ou coisas. Os estrangeiros eram não cidadãos, possuidores do status libertatis.
7- Individuos ingênuos são os que nasceram livres e assim continuaram. Já os libertos nasceram escravos e obtiveram a liberdade, ou nasceram livres, se tornaram escravos e reconquistaram a liberdade.
8- Poderiam se tornar escravos pelo Ius Gentium, que era pela captura do inimigo ou pelo nascimento. Pelo Ius Civile pré-clássico, que podia se originar por seis motivos, dentre eles, quem deixasse de inscrever-se no censo, deixasse de prestar o serviço militar, o desertor das legiões romanas e etc. E pelo Ius Civile clássico, que no caso seria pela

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