TRabalho
Por este instrumento particular de Mediação, PLÍNIO PORTENHO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado a Rua São Paulo, nº 500, Bairro São Pedro, na cidade de Blumenau-SC, denominado PRIMEIRO ACORDANTE; e LÍNIO CASAGRANDE, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, residente e domiciliado na Rua Figueiras, nº 185, Bairro Volta Grande, na cidade de Blumenau-SC, denominado SEGUNDO ACORDANTE, firmam entre si, este acordo nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O PRIMEIRO ACORDANTE, Sr Plínio, na qualidade de locatário admite que foram feitas as benfeitorias necessárias pelo SEGUNDO ACORDANTE, Sr. Línio, inclusive atesta que as notas fiscais apresentadas correspondem exatamente aos reparos que foram realizados no imóvel.
Dessa forma o PRIMEIRO ACORDANTE se propõe a arcar com o valor de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) pagos pelo SEGUNDO ACORDANTE na ocasião da reforma.
O SEGUNDO ACORDANTE, concorda em deixar o imóvel, desde que seja aumentado o prazo para desocupação em mais 30 (trinta) dias, tempo concedido pelo PRIMEIRO ACORDANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA
O PRIMEIRO ACORDANTE, compromete-se a pagar o débito de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) acima assumidos em referência as benfeitorias feitas no imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento deve ser feito até 25/08/2011, dia em que se encerra o prazo de 30 dias para o SEGUNDO ACORDANTE deixar o imóvel.
CLÁUSULA TERCEIRA
O PRIMEIRO ACORDANTE, no ato da assinatura deste instrumento, compromete-se a fazer o pagamento na data determinada, 25/08/2011.
CLÁUSULA QUINTA
O SEGUNDO ACORDANTE, se compromete a deixar o imóvel nas mesmas boas condições que manteve até hoje, também entregar todas as chaves e utensílios necessários para acesso ao imóvel, para o SEGUNDO ACORDANTE e por fim se retirar do imóvel na data de 25/08/2011.
CLÁUSULA SEXTA
Cumprida a obrigação acima referenciada pelo PRIMEIRO ACORDANTE, e também pelo SEGUNDO