trabalho
A pena é consequência natural imposta pelo estado quando alguém pratica um a infração penal. Quando o agente comete um fato típico, antijurídico e culpável abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu jus puniendi.
Em nosso país a CF proibiu que ofendem a dignidade da pessoa humana. Art. 5º XLVIII da CF diz que não haverá penas de morte, salvo em casos de guerra, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.
Finalidade da pena – nosso CP art. 59 prevê que as penas devem ser necessárias e suficientes a reprovação do mal produzido pela conduta praticada pelo agente e prevenção do crime, prevenir futuras infrações penais.
TEORIAS ABSOLUTISTA apregoam a tese da retribuição – fim da pena é desvinculado do fim social, pressupõe que a pena corresponda em duração e intensidade com a gravidade do delito;
TEORIA RELATIVA se funda no critério da prevenção que se biparte em:
Prevenção geral ( negativa e positiva)
Negativa - prevenção por intimidação – a pena aplicada ao autor tende a refletir na sociedade evitando que as demais pessoas reflitam antes de praticar qualquer infração penal;
Positiva ou integradora - Paulo Queiroz- o propósito da pena vai além de demover a novas práticas de delitos, mas sim de infundir na consciência geral a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito, promovendo a integração social.
Prevenção especial ( negativa e positiva)
Negativa – exsiste uma neutralização daquele que praticou a infração penal, através da retirada momentânea do agente do convívio social, impedindo de praticar novas infrações no meio social, isto se dá pela aplicação da pena privativa de liberdade;
Positiva – Claus Roxin – a pena deve ter caráter ressocializador, fazer com que o agente medite sobre o crime sopesando suas consequências. Bitencourt – a prevenção especial não busca a intimidação do grupo social nem a retribuição do fato praticado, visa apenas aquele