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Apostila 11 – Legislação Trabalhista e Previdenciária – Temas: AVISO PRÉVIO – Alterações da Lei nº 12.506, de 11/10/2011

AVISO PRÉVIO

- ASPECTOS GERAIS – NOVA LEI
O aviso prévio de até 90 dias entrou em vigor com a publicação da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, no Diário Oficial. A nova Lei prevê acréscimo de três dias por ano trabalhado para o prazo de 30 dias já existente, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Pelos cálculos, para ter direito aos 90 dias, o empregado terá que ter trabalhado, pelo menos, 21 anos na mesma empresa.
O aviso prévio nada mais é do que um aviso que o empregado ou empregador dá a outra parte para que ela se prepare para o fim do contrato de trabalho, daquela relação de emprego.
Até antes da mudança da Lei, quando o empregado era demitido sem justa causa - independente do tempo de serviço - ele tinha o direito ao aviso prévio de 30 dias, que poderia ser cumprido trabalhado (com a redução de 2h diárias ou sete dias desses 30 dias, para que ele buscasse novo emprego) ou indenizado, pago pelo empregador no ato da rescisão de contrato.
Agora, com a nova lei em vigor, o aviso prévio passa a ser proporcional, da seguinte forma: o empregado que possui um ano de tempo de serviço no emprego, continua com os 30 dias de aviso prévio. O empregado que supera este primeiro ano de tempo de serviço, passa a ter direito, a cada ano a mais de serviço, de um complemento do aviso prévio de três dias, limitados a 90 dias (ou seja, para se atingir estes 90 dias, o empregado terá que trabalhar para o empregador por 21 anos, ininterruptos, sem rescisão).
Íntegra do Projeto de Lei 3941/89 aprovado pela Câmara:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contém até um ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado

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