trabalho

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30. Pessoas singulares e começo da personalidade
A categoria da pessoa singular é própria do homem. No que toca à personalidade, o Ordenamento Jurídico português, sobretudo a Constituição, no art. 13º/2, não admite qualquer desigualdade ou privilégio em razão de nenhum dos aspectos lá focados.
A personalidade, nos termos do art. 66º/1 CC, adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
Para o Direito Português adquire-se Personalidade Jurídica quando há vida, independentemente do tempo que se está vivo. A durabilidade não tem importância para a Personalidade Jurídica, geralmente, o “ponto” de referência para o começo da Personalidade Jurídica é a constatação da existência de respiração. Isto porque a respiração vem significar o começo de vida. 31. Condição jurídica dos nascituros
A lei portuguesa parece atribuir direitos a pessoas ainda não nascidas – os nascituros. Isto quer para os nascituros já concebidos, como para os ainda não concebidos – os concepturos.
A lei permite que se façam doações aos nascituros concebidos ou não concebidos (art. 952º CC) e se defiram sucessões – sem qualquer restrição, quanto aos concebidos (art. 2033º/1 CC) e apenas testamentária e contratualmente, quando aos não concebidos (art. 2033º/2 CC).
A lei admite ainda o reconhecimento dos filhos concebidos fora do matrimónio (arts. 1847º, 1854º, 1855 CC).
No entanto, o art. 66º/2, estabelece que os direitos reconhecidos por lei aos nascituros dependem do seu nascimento. 32. Termo da personalidade jurídica
a) Morte: nos termos do art. 68º/1 CC, a personalidade cessa com a morte. No momento da morte, a pessoa perde, assim, os direitos e deveres da sua esfera jurídica, extinguindo-se os de natureza pessoal e transmitindo-se para seus sucessores mortis causa os de natureza patrimonial. Mas, os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular (art. 71º/1 CC).
b) Presunção de comoriência: nos

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