Trabalho sobre fundo garantidor de crédito
“Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC” (DPGE) 1. O depósito criado pela Resolução 3.692/09 do CMN é um RDB (Recibo de Depósito Bancário) ou um CDB (Certificado de Depósito Bancário)?
R. É um Depósito a Prazo, intitulado “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC (DPGE)” e assim deve ser especificado no contrato. É um depósito que tem suas características próprias definidas pelas Resoluções 3.692/09, 3.717/09 e 3.729/09, do CMN, sem emissão de certificado, com disciplina contábil especificada na Carta-Circular 3.391/09 do Banco Central do Brasil. 2. As Administradoras de Fundos de Investimentos, às vezes, necessitam transferir a titularidade de uma aplicação entre os Fundos que ela administra, por questões de enquadramento nos seus limites legais. Pergunta-se: Os Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC são transferíveis?
R. Em princípio, sim. O assunto está sendo encaminhado ao Banco Central do Brasil em virtude de dúvidas surgidas sobre a tributação na fonte. Oportunamente, estaremos esclarecendo de forma conclusiva. 3. Posso resgatar integralmente o investimento após 6 meses, mesmo que tenha prazo de 1 ano? Como será cobrado o Imposto de Renda?
R. Sim, para as aplicações efetuadas antes de 28.05.09. No entanto, conforme Resolução 3.793/09, do CMN, é vedado o resgate total ou parcial dos DPGE, contratados a partir de 28.05.2009, antes do respectivo vencimento. A tabela e critérios para cálculo do IR do “Depósito a Prazo com Garantia Especial do FGC” serão os mesmos utilizados para as demais aplicações financeiras (como: o CDB, RDB, LC). 4. Posso renegociar a remuneração após 6 meses?
R. É vedada a renegociação da remuneração originalmente pactuada e não será permitida a sua alteração na CETIP. 5. Como investidor, como posso ter a certeza de que o investimento tem mesmo a garantia do FGC? Se a instituição não efetuar o registro na CETIP, o investidor ficará sem garantia?
R. O DPGE foi regulamentado pela Resolução nº