Trabalho Policia Judiciaria
POLÍCIA JUDICIÁRIA
BRUNO MATHEUS SCHAFER VACCARI
FOZ DO IGUAÇU
2015
Polícia Judiciária: instrumento de garantia do Estado Democrático de Direito
O Poder de Polícia do Estado se encontra concretizado através dos Órgãos Policiais. O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 enumera as Instituições Policiais que perfazem a Segurança Pública em cada um de seus níveis. Já os parágrafos do referido artigo deixa expresso as atribuições e competências de cada órgão policial. Diante da simples análise do artigo 144 resta clara a intenção do constituinte em estabelecer em nosso ordenamento jurídico a Polícia Judiciária bem como a Polícia Administrativa.
As investigações de infrações penais cometidas se dão por meio da chamada investigação criminal ou preliminar. Esta é formalizada por meio do Inquérito Policial cuja competência é exclusiva da Polícia Judiciária. Esta regra se excetua para os casos de crimes militares.
No entanto, não há que se negar a existência, inclusive disposta na Carta Magna, da prática de atos investigativos por outros órgãos que não a Polícia Judiciária. Podemos citar como exemplo de tais atos os Inquéritos Civis Públicos, os Processos Administrativos Disciplinares, as Comissões Parlamentares de Inquérito e os Inquéritos Policiais Militares. Ocorre que, todos esses procedimentos possuem claras diferenças entre suas finalidades e sujeitos com as existentes no Inquérito Policial conduzido pela Autoridade Policial no seu exercício de Polícia Judiciária.
É com base neste raciocínio e argumento principal que compete de forma exclusiva, aos órgãos de Polícia Judiciária a investigação de crimes e a reunião e produção de elementos probatórios que irão servir de alicerce para o futuro processo penal. É através do processo penal que se instrumentaliza o jus puniendi do Estado. Sendo assim, a fase pré-processual deverá ser realizada por órgão imparcial, independente e não integrante