trabalho penal

468 palavras 2 páginas
Artigo 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

Adequação típica: As condutas tipificadas são ordenar, autorizar e realizar operação de crédito, constituindo crime de conteúdo variado. Ordenar significa mandar, determinar a realização de operação de crédito; autorizar é permitir, aprovar, conceder autorização para a prática do ato; realizar é efetivar, concretizar, executar ou celebrar operação de crédito.

Elemento subjetivo: O elemento subjetivo é o dolo. É indispensável que o sujeito ativo tenha conhecimento da inexistência de autorização legislativa. O dolo deve abranger a ação, o fim proposto, os meios escolhidos e o fim pretendido e também o conhecimento dos chamados “elementos negativos do tipo”.

Iter criminis- o crime é consumado com a ordem, autorização ou mesmo realização de operação de crédito sem prévia autorização legislativa.

Classificação doutrinária: Próprio; formal; de forma vinculada; Comissivo; instantâneo

Figuras qualificadas, majoradas e privilegiadas: nenhuma
Pena e possibilidade / impossibilidade de aplicação dos meios alternativos de resolução de conflitos: Reclusão de 1 a 2 anos. É possível aplicar os meios alternativos pois tal crime não atingirá a pena de 4 anos e se o autor não praticar o delito com violência ou grave ameaça.
Ação penal: pública incondicionda.
Peculiaridades relevantes: este artigo pune tanto a operação de crédito sem autorização legal e também a com autorização legal mas que ultrapassou o limite.

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Adequação típica: As condutas tipificadas são ordenar e autorizar, que constituem crime de ação múltipla; Ordenar significa mandar, determinar a inscrição em restos a pagar e autorizar tem o sentido de permitir, aprovar, conceder autorização para a prática do ato.
Elemento subjetivo: O

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