trabalho penal
O art. 71, caput, do CP identifica o crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro". E, portanto, nestas circunstâncias, considera que a solução penal deve ser a aplicação da "pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
a) Teoria da Unidade Real: tese da unidade real, concebida originalmente por Bernardino Alimena, enxerga o crime continuado como sendo, em essência (isto é, na realidade), um único crime.
b) Teoria da Ficção Jurídica: Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da "unidade fictícia limitada".
c) Teoria Mista: Prega que o delito continuado seria uma figura criminosa especial e autônoma, não se confundindo com o crime único. Essa posição também é conhecida por tese da "unidade mista" ou "unidade jurídica".
Teoria Adotado pelo CP Brasileiro. Tanto é verdade que o diploma criminal pátrio adotou a teoria da ficção jurídica que o crime continuado é tratado, entre nós, no tópico atinente ao concurso de crimes (embora represente uma multiplicidade de crimes, por ficção jurídica, vê-se delito único). Conforme já assentado pelo STJ, o crime continuado representa "induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como