Trabalho Pardini Litiscons Rcio

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1. Introdução

Definição
O Litisconsórcio originário (do latim litis consortium: litis, 'lide, processo, demanda; consortìum, associação, participação, comunidade de bens) é um fenômeno processual caracterizado pela pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial.
As partes, quando estão em litisconsórcio, são denominadas litisconsortes. “Segundo Araken de Assis, “o litisconsórcio constitui a assunção, no mesmo processo, da função de parte, por mais de uma pessoa, independentemente do emprego de uma das modalidades de intervenção de terceiros para assumir tal condição. Designam-se tais pessoas de litisconsortes. A pluralidade de partes”, hipóteses do art. 269 do CPC (em que há resolução do mérito), impugnável, portanto, pelo recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o princípio da correspondência, informador do sistema recursal brasileiro.
O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu e pela definição do art. 46, do CPC, o litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”.
O Litisconsórcio contém dois aspectos importantes:
A economia processual que potencializa o corte de gastos do poder judiciário onde em um só processo pode ser resolvido o conflito, por isso é um bom subsídio para que o litisconsórcio aconteça.
A harmonia de julgados (evita que situações ontologicamente iguais sejam tratadas de maneira diferente, ou seja, pode ser que dois juízes entendam coisas absolutamente diferentes de um mesmo processo e para evitar isso o litisconsórcio

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