TRABALHO OBRIGA ES

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Pressupostos da obrigação

Diferença entre dever de sustento e obrigação alimentar (art 1.635, III)

A doutrina, baseada na lei, identifica duas categorias de obrigação alimentar dos pais: uma resultante do poder familiar, consubstanciada na obrigação de sustento dos filhos durante a menoridade, e outra, mais ampla, fora do poder familiar, vinculada à relação de parentesco.
Importante salientar que nem sempre foi assim: durante a vigência do Código Civil de 1916, no lugar do poder familiar, tínhamos o pátrio poder. Somente com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 pode-se identificar essas duas categorias de obrigação alimentar.
A obrigação de sustento tem a sua causa no poder familiar, que representa uma instituição destinada a proteger os filhos. Desse modo, certas prerrogativas são atribuídas aos pais, para facilitar o cumprimento desses deveres. Quanto aos filhos, sendo eles menores, e, por vezes, submetidos ao poder familiar, não lhes é gerado um direito autônomo de alimentos, mas, sim, uma obrigação genérica e ampla de assistência dos pais. A obrigação existe enquanto menores os filhos, independente da necessidade deles.
“Poder familiar é um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor, não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e proteção do filho”. (DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2002, p. 439).
O poder familiar, de acordo com a Constituição Federal de 1988, é exercido em igualdade de condições por ambos os pais, casados ou não, enquanto os sujeitos passivos são os filhos menores.
Mesmo quando atingida a maioridade, os filhos podem pedir alimentos aos pais: após a cessação da menoridade, pode surgir a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos adultos, porém com natureza diferente, fundada no artigo 1.694 do Código Civil. Tal obrigação é denominada de obrigação

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