Trabalho ii

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CASO CONCRETO

Felipe Mattos ingressou na empresa Alfa Ltda. no dia 25/11/2009 na função de técnico de informática, mas pediu demissão em 13/05/2010, pois recebeu proposta mais vantajosa e resolver trabalhar em outra empresa. O empregador não pagou as férias do período sob o argumento de que a Consolidação das Leis do Trabalho não assegura o direito às férias proporcionais quando o empregado pede demissão antes de completar 12 (doze) meses de trabalho. Diante dos fatos relatados, responda justificadamente: Felipe tem direito às férias proporcionais? Justifique, indicando os artigos da CLT, a posição do TST sobre a matéria bem como a Convenção Internacional nº 132 da Organização Internacional do Trabalho.

R: No caso concreto acima Felipe Mattos, permaneceu na empresa, pelo período 5 meses e 18 dias período esse menor que um ano, sendo que foi o mesmo que pediu demissão, no casa o empregador se baseou no art. 147 da CLT, no qual fala quem tem direito sobre as férias proporcionais.

Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

No caso o art. Da CLT, realmente não fala sobre que pede demissão, em razão da Convenção 132, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil, a Súmula 261 do TST passou a ter a seguinte redação: "O empregado que se demite antes de um ano de serviço tem direito a férias proporcionais". O artigo 11 da Convenção 132 prevê o direito a férias proporcionais, inclusive indenizadas em relação ao período não gozado, desde que o trabalhador cumpra o período aquisitivo de seis meses, independentemente se pediu demissão ou se foi despedido por justa causa. Segundo Sérgio Pinto Martins, no livro "Comentários às Súmulas do TST", o parágrafo único do artigo 146 e o artigo 147 foram

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