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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTARIOS
SEMINÁRIO IV – INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
CURITIBA
02/10/2013
1- De acordo com os ensinamentos de Aurora Tomazini, temos que a norma é válida quando esta "é aceita pela sociedade, cumprida ou aplicada pelos Tribunais." (2013, P. 705). Partindo deste entendimento, podemos afirmar que uma norma "N" é válida quando esta existe no ordenamento jurídico, que possui a condição de existência, uma vez que foi introduzida no sistema jurídico "S" obedecendo ao procedimento prescrito pelo próprio sistema e editada pela autoridade competente. A validade tem relação com o ingresso da norma no ordenamento jurídico, ou seja, uma norma será válida quando não contradizer norma superior e tenha ingressado no ordenamento atendendo ao processo legislativo pré-estipulado, a vigência da norma, por sua vez, tem relação com a sua “existência específica”, é “um termo com o qual se demarca o tempo de validade de uma norma. A eficácia está relacionada com a produção de efeitos, no que se refere à eficácia jurídica, esta refere-se à relação de causalidade jurídica que o fato jurídico possui, diferentemente da qualidade técnica, pois esta é a qualidade de descrever acontecimentos, que quando ocorridos, passam a ser considerados como efeitos jurídicos. Por fim, a eficácia social resume-se no acatamento da norma pela sociedade como um todo.
2- O percurso gerador de sentido dos textos pode ser explicado no desenho acima (CARVALHO, 2013, p. 242), onde verificamos que há um trabalho construtivo do intérprete através de um esforço intelectual. Assim, explanando melhor, temos que o plano de expressão é o primeiro contato que o intérprete tem com o sistema objetivado das literalidades, ou seja, haverá a leitura do suporte físico da linguagem do direito positivo (leis, emendas constitucionais...). Partindo desse plano S1, o