trabalho direito
O presente trabalho visa analisar a sumula impeditiva do recurso de apelação enunciada no art. 518 § 1° do CPC, introduzida pela lei federal N° 11.276 de 7 de fevereiro de 2006, que, foi trazida para agilizar a prestação jurisdicional, através de uma maior efetivação das decisões de juízo A QUO e de recursos meramente protelatórios.
Assim, diante de tal fato e deste valor, o legislador ordinário apresentou o projeto de lei 4724/04 que transformou-se na lei 11.276/2006, a qual inseriu o § 1º ao artigo 518 do CPC, o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso
Ao comentar o projeto de lei para criação deste artigo, o então Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos comentou:
“O Anteprojeto igualmente altera o art. 518 do CPC, e de maneira a inserir em seu § 1º a precisão do não recebimento, pelo juiz, do recurso de apelação, quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 6. Trata-se, portanto, de uma adequação salutar que contribuirá para a redução do número excessivo de impugnações sem possibilidade de êxito” Começaremos analisando as modificações decorrente da lei N° 11.276/06, a primeira foi a redação do Art. 504, alterado para a impossibilidade de se recorrer de despachos, outra modificação do a implementação de um quarto paragrafo do art. 515 , a saber “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação