TRABALHO DIREITO EMPRESARIAL II
INSTITUTO BRASIL DE CIÊNCIA & TECNOLOGIA LTDA
FACULDADE DE DIREITO
UEDIMAR OLIVEIRA DA COSTA
DIREITO EMPRESARIAL II
Anápolis
2015
Professor: Nedson
9º Periodo
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Para a exploração da atividade econômica há a necessidade do empresário organizar os fatores de produção aplicando capital num conjunto mínimo de bens (materiais e imateriais). A este conjunto de bens organizado, que dá suporte à atividade econômica, dá-se o nome de estabelecimento empresarial - elemento indissociável da sociedade empresária. O Código Civil é expresso neste sentido, dispondo que considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Saliente-se que a organização do conjunto de bens é um requisito para a caracterização do estabelecimento. Sobretudo, a organização assume relevância, pois é fator que aquilata o valor da propriedade empresarial e que reflete na figura do fundo de comércio, que adiante trataremos. Outra caracterização própria da figura do empresário exige que o mesmo exerça profissionalmente atividade econômica organizada, ou seja, a empresa é uma organização de fatores de produção que parte do estabelecimento empresarial para a concretização do objeto social da sociedade empresária.
Toma relevo a natureza jurídica do estabelecimento empresarial considerado como “coisa” que compõe o patrimônio da sociedade, aplicando-se o regime jurídico inerente à posse e à propriedade para a sua defesa. Isto, sem embargo da tutela das liberdades públicas e dos direitos da personalidade da sociedade empresária .e., do nome empresarial, da imagem, da moral, da livre concorrência, com a ressalva de que o estabelecimento empresarial não é a sociedade empresária, já que esta é “pessoa”, sujeito de direito, e aquele, “coisa”, complexo de bens que não possui personalidade jurídica e que não adquire