trabalho digital
Um projeto de lei foi proposto pelo deputado federal Antonio Roberto (PV-MG) ainda em 2011 – PROJETO DE LEI N 1.429, DE 2011- dispõe sobre restrições ao monitoramento de correspondência eletrônica por parte do empregador. O art. 2⁰ da lei traz o seguinte o texto “é proibido o monitoramento de correspondência eletrônica dos empregados, por parte do empregador, seja do setor público como da iniciativa privada, salvo no caso de endereço eletrônico corporativo mantido pelo empregador e quando houver prévia e expressa manifestação quanto à possibilidade de seu monitoramento”. Observa-se que a corrente majoritária defende o ponto de vista da lei proposta sob várias prerrogativa fundamentadas no texto constitucional, principalmente no art. 5⁰, incisos X e XIII da Constituição Federal de 1988, que prevê exatamente as garantias de intimidade e sigilo de correspondência.
Não podemos esquecer que o empregador tem poder diretivo, e também poder de propriedade sobre os bens que lhe pertencem. Há autores que defendem que subsistem desses direitos a possibilidade de monitoramento de sua rede, afirmando que caso o empregado acesse seu email, até mesmo pessoal, nesta rede, coverte em direito de monitoramento por parte do empregador.
Contudo, como já afirmado a corrente seguida pela maioria é de acordo com o projeto de lei citado. Para tal comprovação cito três das conclusões de ALVARO MAIA: “1- o caráter de pessoalidade/privacidade conferido ao email individual retira do empregador a possibilidade de monitorar os mesmo rastrear o conteúdo intercambiado no ambiente da rede; 2- o empregado que faça uso do email corporativo para enviar mensagens alheias ao serviço incorre em falta, cuja natureza e gravidade podem perfeitamente fundamentar uma justa causa para recisão do contrato de trabalho pelo empregador; 3- em sendo violado email corporativo, o titular do patrimônio jurídico ofendido é a empresa”.
Portanto, fica claro que o empregador tem o direito sim de