TRABALHO DESERSÃO

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INTRODUÇÃO

PROCESSO DE DESERÇÃO NA PM

O vocábulo "deserção" vem do latim "desertio", por sua vez derivado de "deserere", que significa abandonar,desamparar.

Delito essencialmente militar, já era previsto no direito romano, que, entretanto, não estabelecia limite de tempo entre a ausência ilícita e a deserção, embora esta se caracterizasse pelo afastamento prolongado. O principal critério diferencial, todavia, era o regresso, voluntário na ausência, forçado na deserção.

Nas leis modernas, a regra é o estabelecimento de um prazo, além do qual a ausência, simples infração disciplinar, passa a constituir o crime de deserção. Esse limite, variável nas diversas legislações, é, no nosso direito, de oito dias, reduzido à metade em caso de guerra.

O Código Penal Militar brasileiro (Decreto – lei nº 1.001, de 21/10/1969), prevê três espécies de deserção: deserção propriamente dita, deserção imprópria e deserção instantânea. A deserção propriamente dita consiste no afasta mento ilegal do militar da unidade em que serve, ou do local em que deve permanecer, por mais de oito dias (art. 187).

Constitui a deserção imprópria o prolongamento indevido de afastamento legalmente autorizado, consumando-se no mesmo prazo (art. 188, incisos I, 11 e 111). A figura prevista no inciso IV do art. 188 (criação ou simulação de incapacidade) nada tem em comum com a espécie de que se trata. Embora o agente se furte ao serviço militar depois de incorporado, não abandona a organização, à qual permanece vinculado em situação de inatividade, conseguida fraudulentamente. Não há ausência nem termo de deserção, devendo o processo, nesse caso, seguir o rito ordinário, esclarecendo-se o fato e suas circunstâncias através de IPM.

A deserção instantânea ("especial", segundo a rubrica lateral) configura-se quando o militar deixa de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou deslocamento da unidade ou força em que serve (art. 190).

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