TRABALHO DE PROCESSO CIVIL
A ação rescisória é a última chance que a parte detém para tentar desconstituir uma decisão já transitada em julgado, postulando a reapreciação daquilo que já foi decidido em carácter definitivo. Como se trata de uma ação excepcional, as suas hipóteses de cabimento são muito restritas.
Não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Seu escopo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para sua propositura.
O prazo de decadência é de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se deseja rescindir (art. 495 do Código de Processo Civil). Não basta a simples discordância do teor da decisão atacada, afinal todos os recursos ali previstos já foram utilizados ou deixaram de ser interpostos nos prazos legais.
Os motivos que permitem a propositura da ação rescisória estão taxativamente elencados no art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro, quais sejam:
1. se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
2. proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
3. resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
4. ofender a coisa julgada;
5. violar literal disposição de lei;
6. se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
7. depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
8. houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
9. fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
O QUE É REMESSA NECESSÁRIA ? Segundo determina o artigo 475 do CPC, algumas decisões judiciais por ele descritas, dependem, obrigatoriamente, de revisão pelo