Trabalho De Direito Civil 2
Laís Dias Ferrarezi Guimarães
Turma 2/turno manhã
Documento 1
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/10/2014
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A
TÍTULO
INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME
PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
2. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de falecimento decorrente de erro médico. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
FÁTICO-
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
3.1- Justifique porque o acórdão tem relação com o tema pesquisado.
O presente acórdão foi pesquisado no site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, julgado pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) em 21/10/2014,