Trabalho De Constitucional II Rem Dios Constitucionais
Curso de Direito
Direito Constitucional II - Profa.: Juliana Jota
Aluna: Gabriela Moura - 3º período "B"
Habeas Corpus:
É chamada de habeas corpus a medida que visa proteger o direito do ser humano de ir e vir ou ainda que é capaz de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. Tecnicamente, entende-se que este instituto é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas. Não se trata de um recurso, apesar de se encontrar no mesmo capítulo destes no Código de Processo Penal.
São dois os tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo, também conhecido como salvo-conduto, e o habeas corpus liberatório ou repressivo. No caso da iminente ameaça a direito, o Habeas Corpus é chamado de preventivo; quando o indivíduo já se encontra detido, o habeas corpus é classificado de liberatório.
No processo de habeas corpus identificamos as seguintes pessoas:
Impetrante – aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do paciente;
Paciente – individuo que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada;
Coator – quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência;
Detentor – quem mantém o paciente sobre o seu poder, ou o aprisiona.
Tem legitimidade ativa para impetrar habeas corpus qualquer pessoa física, seja nacional ou estrangeira, bem como menor ou incapaz, todos estes sem a necessidade de representante com poderes especiais para estar em juízo. Nesse contexto, todo indivíduo, independentemente de qualquer signo distintivo como idade, sexo, profissão, posição social ou nacionalidade é hábil para impetrar em nome próprio ou de terceiro, o remédio constitucional heróico.
A legitimidade passiva do habeas corpus é de titularidade daqueles que pratiquem a ilegalidade ou abuso de poder, seja autoria pública ou particular. Desta forma, podem ser consideradas autoridades coatoras os delegados de polícia, promotores, juízes de direito, tribunais, particulares,