Trabalho Civil

837 palavras 4 páginas
No contexto jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, caput, designa família como a base da sociedade, reconhecendo nos parágrafos do mesmo artigo, suas formas, sendo elas: o casamento, §1º, a união estável, §3º e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, §4º. Se perceber, o concubinato não foi inserido no rol de formas de família do Direito Brasileiro, com isso, concubinato não é família, mas sim uma sociedade de fato.
O concubinato é dividido em concubinato puro e impuro. Será pura se apresentar como uma união duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher livre e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária. Assim, vivem em concubinato puro: solteiros, viúvos e separados judicialmente. Ter-se-á concubinato impuro se um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar. Apresenta-se como: a) adulterino se fundar no estado de cônjuge de um ou de ambos os concubinos, p.ex., se o homem casado mantém, ao lado da família legítima, outra ilegítima; e b) incestuoso, se houver parentesco próximo entre amantes.
O que iremos abordar é que a concubina não terá direito a herança. Mas isso só ocorrerá quando estiver se referindo a um concubinato impuro, ou seja, adulterino, pois o casamento ou a união estável sempre deve prevalecer sobre as relações concubinárias adulterinas.
Algumas decisões a respeito desse tema:
“A concubina não tem direito de receber herança do amante. Foi assim que entendeu a 3ª Câmara Cível do TJ de Goiás, que julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria que a viúva dividisse com ela a herança deixada pelo homem que dividia dois leitos.
O desembargador Felipe Batista Cordeiro reconheceu - assim como o fizera a sentença proferida na comarca de Goiandira - que o homem, em vida, além do seu casamento, matinha outro relacionamento, caracterizado como concubinato. Para o reconhecimento da união estável, “é

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