Trabalho civil

3474 palavras 14 páginas
Aula do dia 11/8/2014
Os requisitos para contratar em âmbito dos direitos reais estão previstos no art. 1225 do Código Civil de 2002:O direito real é aquele que vai nortear “a coisa”. O que é coisa? Pode levar a entender só bens corpóreos. Contudo, não alcança só isso. Quase todos os autores admitem que os direitos reais também envolvem os bens não corpóreos.
Essa concepção vem desde Rui Barbosa, e a Súmula 193 do STJ tratou disso, ao tratar de direitos de posse de linha telefônica (não é posse sobre o aparelho e sim sobre o serviço – não corpóreo).
Súmula 193 do STJ - O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR
USUCAPIÃO.
As garantias dos direitos reais
Direito de sequela
Isto é o que, talvez, mais diferencia os diversos direitos. É uma característica de que a dívida se adere à coisa e se transfere a outro. Esse fenômeno que diz que a dívida acompanha o bem é o que se chama de sequela. A coisa garante a dívida.
Obs.: Art. 130 do CTN – Se não for expresso no edital de leilão, o adquirente deverá arcar com as dívidas tributárias relacionadas ao bem.
Para que o bem responda pelas dívidas deve estar dentro do rol de requisitos dos direitos reais do art. 1125 do Código Civil.
Direitos Reais X Direitos Obrigacionais
Os direitos obrigacionais repercutem no direito real. Separam-se na medida em que os direitos obrigacionais são interpartes. Já os direitos reais são oponíveis a todos. Os devedores são todos, toda a coletividade. O credor do direito real é o titular do direito real. É um direito absoluto, embora não seja totalmente absoluto, tendo em vista, por exemplo, os deveres quanto à função social da propriedade. Os obrigacionais são relativos.
Outro exemplo: expropriação de glebas, sem qualquer processo, quando utilizadas para plantação de plantas psicotrópicas. Logo, não é 100% absoluto o direito real.
Obs.: Direitos Reais x Obrigacionais: Os direitos reais são direitos sobre as coisas; normalmente não possui prazo (há uma ideia

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