trabalho antrpolologia

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1. Qual a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no sistema jurídico brasileiro? Considerar a posição do STF sobre a matéria. (10 pontos) Nasceram cinco correntes defendendo a hierarquia dos Tratados de Direitos Humanos, conforme segue abaixo : A primeira teoria foi a Monista defendia que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos incorporados ao ordenamento jurídico nacional tem força de norma constitucional face o seu conteúdo ter compatibilidade material com os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal, com supedâneo no artigo 5°, §§ 1° e 2°, da Constituição. Tivemos a segunda teoria designada Dualista sustentava que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos tinham hierarquia de Lei Ordinária, visto ser da competência do Supremo Tribunal Federal, no jaez de guardião da Constituição, em julgamento de Recurso Extraordinário, “declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”, seu fundamento repousa no artigo 102, inciso III, alínea “b”, da Lei Maior, defendido pelo supremo tribunal federal. Até antes da edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro 2004, esses eram os entendimentos referentes a hierarquia dos Tratados de Direitos Humanos, logicamente prevalecendo o do Pretório Excelso. Com essa Emenda inseriu o § 3° ao artigo 5° da Constituição, considerando os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos equivalentes às Emendas Constitucionais, desde que, sejam aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Adiante seguem as teorias que surgiram após Emenda 45/2004. Numa visão mais imparcial, tivemos a terceira teoria denominada Dualista Moderada, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que os Tratados de Direitos Humanos anteriores à Emenda Constitucional 45/2004 possuíam hierarquia de Lei

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