Trabalho Adm Diferen A Entre Poder Vinculado E Discricion Rio

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Explicar a diferença entre poder discricionário e poder vinculado da administração pública. Poder Discricionário
Poder Discricionário segundo Moreira, “é aquele conferido por lei ao administrador público para que nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, dote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público”. É concedido pelo direito à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha a partir de critérios de conveniência e oportunidade do administrador. Atendendo, além de tudo, os princípios do regime jurídico administrativo. É de competência exclusiva do administrador, por estar em contato com a realidade tendo, por tanto, condições de apreciá-lo. Tem duplo condicionamento, tanto na esfera externa quanto na esfera interna. Pois externamente limitar-se ao ordenamento jurídico e internamente pelas exigências do bem comum e da moralidade administrativa. é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade. Como exemplo do exercício do Poder Discricionário, temos a nomeação para cargo em comissão, ato em que o administrador público possui uma liberdade de escolha, ou seja, pode nomear aquele que for de sua total confiança, não se exigindo nenhuma seleção prévia. O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou

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