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Art. 155.
É a subtração patrimonial não violenta. O objeto material do furto é a coisa alheia móvel.
O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo (art. 20 do CP) e, por isso, a pessoa que pegou chapéu errado em uma festa não responderá pelo crime de furto.
Se o cadáver se integra patrimônio de alguém (por exemplo, os que estão nas faculdades de medicina), o autor poderá responder por furto; caso contrário, não, podendo responder por crime o respeito aos mortos. O cadáver no cemitério não integra o patrimônio de alguém (art. 211).
Partes naturais ou artificiais de alguém pode ser objeto de furto?
Depende. Algumas partes naturais podem ser furtadas como, por exemplo, cabelo, unha. Já o rim configura crime na lei de transplante de órgãos. As partes artificiais podem ser furtadas.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). E o proprietário que subtrai a própria coisa, a qual crime responderá? No caso de bem empenhado (dado em penhor), o proprietário responde pelo crime do art. 346 do CP (a pretensão é injusta).
No caso de pretensão legítima, o agente responderá por exercício arbitrário das próprias razoes (art. 345 do CP). A autotutela é, em regra, vedada.
Art. 155 – FURTO:
Qual a diferença entre o furto qualificado pela fraude e o estelionato?
No furto, a fraude é uma circunstância qualificadora, um dado acessório do crime, não é elementar do crime. No estelionato, a fraude é elementar (dado fundamental) do crime.
Não existe estelionato sem fraude, pois essa é elementar do crime (dado fundamental do crime). No furto qualificado pela fraude, o agente retira do bem da vítima, é o próprio agente que pega o bem da vítima. No estelionato, é a vítima ludibriada (enganada) que entrega o bem para o criminoso.
Furto de uso é crime?
O elemento subjetivo é o dolo (consciência e vontade), acrescido de finalidade específica: apoderamento (assenhoramento) definitivo da coisa.
Em regra, o furto de uso não é crime porque a