trabaio
Historicamente a prática de adultério era criminalmente mais grave quando praticado pela mulher em relação ao homem. Hoje em dia, embora tal discriminação não exista nas leis dos países ocidentais, ou tenha perdido sua eficácia sociológica, na prática do dia a dia a conduta continua a ser vista de forma diferenciada, dependendo do gênero de quem realiza o adultério.
Nos tempos atuais, esta violação ainda é punível severamente, inclusive com pena de morte, em algumas partes do mundo, geralmente nos países muçulmanos. Nos países do ocidente, a punição se dá muito mais brandamente embora ainda se constitua em causa eficiente para o divórcio ou rescisão do casamento. Porém, os relacionamentos com terceiros, eventualmente, são aceitos em algumas circunstâncias como o demonstram as práticas cada vez mais assumidas publica e socialmente de swing e poliamor.
No Brasil, a prática do adultério já foi capitulada como crime no artigo 240 do Código Penal, tendo sido revogado em 2005 pela Lei 11.106. Em Portugal o crime do adultério foi revogado em 1973.
Em Portugal no atual Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro a palavra adultério não é mencionada numa única passagem. Já no atual Código Civil faz-se apenas referência ao adultério aquando da existência de heranças e respetivos testamentos e é referido no art.º 2196.º que é nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.
A maioria das legislações contém gradação da gravidade da prática do adultério, algumas reservam penas mais severas quando, por exemplo, ele é praticado com parentes do cônjuge vitimado.
O catolicismo